A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(por Guilherme Poggio)
Embora um regime jurídico para o meio marinho estivesse em curso desde a primeira sessão da Comissão de Direito Internacional da ONU, ocorrida em 1949, foi somente no ano de 1956 que o assunto realmente tomou fôlego. Os trabalhos da Comissão de Direito Internacional foram reunidos em uma única conferência ocorrida entre 24 de fevereiro e 27 de abril de 1958 em Genebra (Suíça).
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A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida pela sigla em inglês UNCLOS I, resultou na produção de quatro diferentes tratados: Convenção da Plataforma Continental, Convenção da Pesca e Conservação dos Recursos Biológicos de Alto-mar, Convenção do Mar Territorial e Zonas Contíguas e Convenção do Alto-mar. Esta convenção foi um importante passo no sentido de estabelecer regras universais para o uso e a regulamentação do espaço marinho, mas ainda estava longe de ser o documento final.
Para ilustrar esta questão, durante a crise da lagosta, a França argumentou que estava seguindo as premissas da Convenção da Pesca e Conservação dos Recursos Biológicos de Alto-mar, que permitia a pesca por qualquer país nos oceanos e mares fora do mar territorial dos Estados costeiros. A argumentação brasileira baseava-se no princípio de que a lagosta era um recurso marinho da sua plataforma continental. Destaca-se o fato de que nenhum dos dois países havia ratificado tal convenção.
A UNCLOS II, ocorrida em Genebra em 1960, foi desapontadora e não resultou em maiores avanços no direito internacional para o meio marinho. Mas em 1967, durante uma conferência da Assembléia Geral da ONU, o representante de Malta exaltou os problemas internacionais que cercavam o assoalho marinho, incluindo a questão ambiental. Era a retomada das discussões sobre o direito do mar.
Como decisão imediata, a Assembléia Geral criou um grupo de estudo (comitê) para tratar das questões do assoalho marinho. Reconhecendo que o problema do assoalho marinho estava inter-relacionado com as demais questões dos espaços marítimos, a Assembléia Geral decidiu, em 1970, realizar uma nova Convenção sobre o Direito do Mar que abordasse também os direitos de pesca de alto-mar, pesquisa científica, preservação e proteção do ambiente marinho e acesso ao mar por países não costeiros.
A terceira Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS III) começou os seus trabalhos em 1973 com o propósito de estabelecer um regime internacional justo para o ambiente marinho além da área sob jurisdição dos países costeiros, apontando direitos e deveres das nações. Com a participação de mais de 160 nações, a Convenção realizou onze sessões ao longo de dez anos de trabalho. A conclusão deu-se no dia 10 de dezembro de 1982, e foi celebrada em Montego Bay, Jamaica.
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Encerramento dos trabalhos da UNCLOS em Montego Bay, 1982. |
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Composta por 320 artigos e nove anexos, a Convenção entrou em vigor (conforme seu artigo 308) no dia 16 de novembro de 1994, após um ano da sua ratificação pelo sexagésimo Estado, que foi a Guiana. No entanto, até aquela data importantes países industrializados como Canadá, EUA, Federação Russa, França, Holanda, Itália, Japão, Noruega, Reino Unido e Suécia não haviam ratificado a Convenção. O ponto da discórdia era a exploração dos recursos minerais da Área (ver definição abaixo), resolvido somente em julho de 1996.
Atualmente, mais de 150 países já ratificaram a Convenção de 1982. Em relação aos EUA, embora o seu executivo tenha assinado o tratado, o mesmo ainda não foi ratificado pelo Senado. Destaca-se que não cabe à ONU implementar a Convenção, mas assim a organismos como o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.
Espaços Marítimos
Dentre as várias regulamentações estabelecidas pela Convenção, estão as definições dos espaços marítimos. Segue uma breve descrição sobre cada um deles.
Mar territorial: é uma zona de mar adjacente ao continente ou ao Estado arquipélago. Seu limite não deve ultrapassar 12 milhas marítimas. O ponto inicial de medida deve ser feito a partir das linhas de bases retas (nos locais onde a costa apresenta-se recortada) ou linhas de bases normais (linhas de baixa-mar ao longo da costa). Neste espaço marítimo o Estado costeiro exerce sua soberania, incluindo o espaço aéreo, o solo e o subsolo marinho. Porém, os navios de outros países possuem o direito de "passagem inocente" (definida como contínua, rápida e ordeira) e a jurisdição penal do Estado costeiro não se aplica a bordo do navio estrangeiro em passagem.
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G. Poggio |
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Esquema simplificado dos espaços marítimos, conforme definição da Convenção de 1982. |
Águas Interiores: são as águas situadas no interior das linhas de base do mar territorial. Podem ser estuários, lagoas, etc. Os Estados costeiros possuem total liberdade para legislar e regulamentar seu uso, bem como explorar qualquer recurso natural. As embarcações estrangeiras não possuem o direito de passagem.
Zona contígua: é uma faixa de mar adjacente ao mar territorial. Ela estende-se a partir das linhas de base do mar territorial até o limite máximo de 24 milhas. Na zona contígua e nos demais espaços marítimos situados além dela, os Estados costeiros não exercem mais sua soberania, mas a jurisdição prevista na Convenção. Ou seja, execução de ações que fiscalizem o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, sanitários e de imigração ilegal.
Zona Econômica Exclusiva (ZEE): é uma faixa de mar adjacente ao mar territorial. Ela estende-se a partir das linhas de base do mar territorial e não deve exceder o limite máximo de 200 milhas. Na ZEE os Estados costeiros exercem soberania sobre os recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do solo e do subsolo marinhos. Cabe aos Estados costeiros tomar as medidas necessárias (incluindo visitas, inspeções, apresamentos e medidas judiciais) para garantir o cumprimento das leis que regem o aproveitamento, a exploração, a conservação e a gestão dos recursos vivos na ZEE.
Plataforma Continental: é o prolongamento natural do continente terrestre sob o oceano. Compreende o solo e o subsolo das áreas submarinas além do mar territorial. Pode prolongar-se além das 200 milhas marítimas, até um limite máximo de 350 milhas marítimas, desde que a distância não exceda a isóbada (linha de pontos com mesma profundidade) de 2.500 metros. Os Estados costeiros exercem o direito de exploração e aproveitamento dos recursos naturais (vivos ou não). Porém, deverá efetuar pagamentos ou contribuições relativos ao aproveitamento dos recursos não-vivos da plataforma continental por intermédio da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
Alto-mar: compreende todas as partes do mar não definidas acima. Está abeto para todos os Estados, sejam costeiros ou não, e nenhum Estado pode submeter qualquer parte do alto-mar para si. No entanto, todos os Estados devem cooperar na repressão à pirataria (apressando navio ou aeronave pirata, se for o caso), ao tráfico ilícito praticados por embarcações que violem as convenções internacionais e impedir e punir o transporte de escravos.
Área: corresponde a todo o solo e subsolo marinho situados além da jurisdição dos Estados. Segundo a Convenção, a Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade. Em seu nome atua a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
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J. V. Neto |
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Estação científica e farol da Ilha de Belmonte, arquipélago de São Pedro e São Paulo. |
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Além dos espaços definidos acima, deve-se destacar que nos estreitos utilizados para a navegação internacional (p.e. Estreito de Ormuz, Estreito de Bósforo, etc.) todas as embarcações e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito.
Para as ilhas, aplicam-se os mesmos princípios dos espaços marítimos definidos acima, mas os rochedos que não se prestam à habitação humana não devem ter nem ZEE, nem plataforma continental. Por este motivo o Brasil, no final do século passado, construiu e instalou uma estação científica (permanentemente guarnecida) e um farol nos rochedos de São Pedro e São Paulo, renomeando-o "arquipélago de São Pedro e São Paulo".
Fonte: Poder Naval
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